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Política Pública de Cultura - Ibicoara

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(@andreadiamantina)
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Compartilhamos aqui a proposta de minuta de Lei de Criação do Conselho Municipal de Política Pública de Ibicoara elaborada pela Comissão de Cultura da Sociedade Civil de Ibicoara e aprovada em reunião da sociedade civil organizada. Esta proposta é fruto de um trabalho de vários meses, baseado tanto nos dados obtidos com cadastramento cultural realizado em função da execução da Lei Aldir Blanc no município, quanto em pesquisas sobre legislações em vigor em outros municípios brasileiros. Esta é a versão que esperamos ter a oportunidade de apresentar e discutir com a gestão de cultura de Ibicoara.

Nela, procuramos amarrar como integrantes de um Conselho podem concorrer em chamadas públicas de âmbito municipal sem que haja conflito de interesses. Este é talvez o ponto que mais dificulte a participação de artistas e fazedores de cultura nos conselhos. 

 

LEI Nº

 

 

Cria o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Ibicoara/BA.

 

O Prefeito Municipal de Ibicora, Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE IBICOARA

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, propositivo, consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer de Ibicoara, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura a ser criado e instituído.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara – CMPCI tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a Sociedade Civil, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura - SNC.

 

Art.3º Ao Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara – CMPCI compete:

  1. representar a sociedade civil organizada de Ibicoara junto ao Poder Público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura;
  2. formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município;
  • encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;

 

  1. apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Ibicoara;

 

  1. aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Cultura de Ibicoara, a ser criado e instituído;

 

  1. fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência de transferências entre entes da Federação;

 

  • indicar representante(s) para compor a Comissão Deliberativa do Sistema e Fundo Municipal de Cultura, a serem criados e instituídos;

 

  • promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;

 

  1. estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município;

 

  1. colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;

 

  1. realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária do órgão competente;

 

  • avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município;

 

  • planejar, deliberar e fiscalizar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária da Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte;

 

  • preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município;

 

  1. convocar e estimular a criação e a realização de Conferências Municipais de Cultura de acordo com o calendário nacional; e

 

  • incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do município;

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO CMPCI

 

Art. 4º O Colegiado do CMPCI será composto por 12 (doze) membros, de forma paritária, com representações da Sociedade Civil, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara - CMPCI terá a seguinte composição:

 

  1. 12 (doze) Conselheiros representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seguintes segmentos, em fóruns específicos:

 

  1. Artesvisuais e Artesanato;
  2. Teatro, Dança e Circo;
  3. Audiovisual e Fotografia;
  4. Patrimônio material e imaterial, Culturas tradicionais, Cultura afrobrasileira, cigana e indígena;
  5. Música e literatura;
  6. Agentes culturais, trabalhadores da cultura e produtores culturais.

 

II – 10 (dez) representantes do Poder Executivo, na forma de 05 (cinco) titulares e respectivos suplentes:

 

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte;
  2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR
  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
  5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

              III – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), na forma de 01 titular e respectivo suplente.

 

Art. 6º A representação no Conselho se dará da seguinte forma:

 

  1. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara - CMPCI que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos, em fóruns específicos;

 

  1. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara – CMPCI deve contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial;

 

  • A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Ibicoara – CMPCI deve contemplar a representação do Município de Ibicoara, por meio dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, assim como por representantes do Poder Legislativo;

 

  • 1º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal, incluindo terceirizados e bolsistas.
  • 2º Os representantes do Executivo serão indicados a critério do chefe do Executivo;
  • 3º Os representantes do Legislativo serão indicados segundo processo interno do Legislativo, preferencialmente, por nomes afinados com o campo cultural;
  • 4º Uma vez respectivamente indicados os representantes da Sociedade Civil e do Poder Público no CMPCI, estes serão designados por meio de Decreto de Nomeação do chefe do Executivo, publicado em até 15 dias, a contar da data de recebimento das indicações correspondentes.

Art. 7º O mesmo conselheiro e seu respectivo suplente não poderão representar dois segmentos dentro do Conselho.

Parágrafo Único. Caso haja duplicidade de representação, será considerada válida a primeira indicação que o conselheiro recebeu.

 

Art. 8º A criação, extinção ou modificação de um segmento deverá ser solicitada mediante ofício à Presidência do CMPCI, acompanhada de exposição de motivos e respeitada a composição mínima do conselho, para encaminhamento ao Executivo municipal para as devidas providências.

 

Art.9º Podem participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, consultado o Colegiado, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos às suas áreas de atuação.

 

  • 1º As reuniões do CMPCI são públicas e abertas à participação de qualquer pessoa como observadora, sem direito à voz;

 

  • 2º Qualquer cidadão ou entidade poderá ter direito à voz nas reuniões do Conselho, mediante solicitação antecipada ao Presidente, com aprovação em plenário, necessitando para tanto a anuência do Conselho.

 

  • 3º Em hipótese alguma o convidado e o observador poderão votar.

 

Art. 10º. O Conselho elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Executivo por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião, respeitado o quórum mínimo.

 

  • 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.

 

  • 2º O cargo de Presidente será exercido por representante da sociedade civil.

 

Art. 11º. A Secretaria de Cultura prestará o apoio administrativo, de infraestrutura e de recursos humanos necessários ao pleno funcionamento do CMPCI.

 

Art.12º. Os membros do CMPCI não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público prestado ao Município, salvo ajuda  de custo para locomoção para reunião e infraestrutura para cobrir eventuais despesas com viagens, hospedagem, alimentação, atividades de aperfeiçoamento e capacitação no exercício das atividades do Conselho, de modo a garantir as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMPCI.

 

  • 1º Caso os Conselheiros integrem Comissões de Avaliação e Julgamento de propostas culturais, ficará vedada sua participação, bem como a de seus respectivos cônjuges/companheiros e parentes até segundo grau, seja como proponente, seja como integrante, em projetos inscritos em Chamamentos Públicos de âmbito municipal, recebendo, neste caso, recursos para exercer essa função específica.

 

  • 2º Os critérios para a formação de Comissões de Avaliação e Julgamento, de que trata o caput anterior serão estabelecidos pelo Regimento Interno do CMPCI.

 

Art. 13º O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado em xx (xxx) dias a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural será elaborado e aprovado por seus membros e promulgado por decreto do Prefeito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação do Conselho.

Art. 15º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações  orçamentárias próprias.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibicoara, xx de xxxxx de 2022

 

Prefeito Municipal


   
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(@andreadiamantina)
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Entrou: 1 ano atrás
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Me equivoquei ao anexar o arquivo. A versão final da minuta da Lei de Criação do Conselho Municipal de Política da Cultura de Ibicoara aprovada pela sociedade civil é a deste novo arquivo.


   
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(@andrerhomero)
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Entrou: 1 ano atrás
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Abaixo, segue o Modelo Básico do "Projeto de Lei do Sistema Municipal de Cultura - SMC" que vamos apresentar em nosso Primeiro Encontro Municipal de Cultura... 05/12/2022.
Está disponível no Portal do Sistema Nacional de Cultura do Governo Federal (Secretaria Especial da Cultura/Ministério do Turismo).
São 88 Artigos muito bem escritos! Ainda, da época do governo do PT, que tinha um Ministério bastante atuante na área da Cultura! ❤️

"O modelo de projeto de lei de sistema municipal de cultura, a ser adaptado à realidade de cada município. Esse modelo é apresentado a partir da página 56 do Guia de Orientações para os Municípios."

http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2018/03/Guia-de-Orienta%C3%A7%C3%B5es-para-os-Munic%C3%ADpios-Perguntas-e-Respostas.pdf

Como sugere o "Guia de Orientações para os Municípios", vamos adaptar à nossa realidade municipal, apenas, alguns parágrafos; mas, manteremos os 88 Artigos do "Projeto de Lei do Sistema Municipal de Cultura - SMC".
O nosso setor jurídico, municipal, ainda está finalizando essa parte.
Em breve, compartilharemos!

💫Viva a Cultura Viva em Ibicoara!✨


   
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(@andrerhomero)
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Entrou: 1 ano atrás
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PROJETO DE LEI Nº ____, 05 DE DEZEMBRO 2022

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Ibicoara-Ba, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE IBICOARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Ibicoara-Ba e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, regulamenta os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam e consolidam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ibicoara-Ba, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover e fornecer as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Ibicoara-Ba.

Art. 4º A cultura é um importante vetor/condutor do desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Ibicoara-Ba.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar, fomentar, incentivar e realizar políticas públicas de cultura, assegurar, defender e garantir a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material, natural e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia, da economia criativa e da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ibicoara-Ba planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural, bem como da consciência dos direitos e deveres culturais;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade, igualdade e justiça social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura e a economia criativa no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor/condutor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação um amplo conjunto de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos e socioambientais, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - livre criação e expressão:

  1. livre acesso;
  2. livre difusão;
  3. livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural municipal, estadual, nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material, natural e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ibicoara-Ba, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, unidade, diversidade, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Ibicoara-Ba deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Ibicoara-Ba.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - coordenação:

  1. a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura.

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

  1. a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA;
  2. b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
  3. c) Fórum Municipal de Cultura - FMC

III - instrumentos de gestão:

  1. a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
  2. b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
  3. c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
  4. d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

IV - sistemas setoriais de cultura, ressalvando a não obrigatoriedade:

  1. a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
  2. b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
  3. c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
  4. d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento, via decreto do poder executivo.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34 Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SECULT e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. Integram a estrutura Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SECULT e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I – Institutos;

II – Fundações;

III – Diretorias;

IV – Coordenações;   

V – Outras que venham a ser constituídos.

Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 37. À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA e nas suas instâncias setoriais;

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;

V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA;

VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI-  coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA

Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, órgão colegiado deliberativo, conforme legislação municipal, estadual e federal, propositivo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

  • 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
  • 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável uma única vez, por igual período, conforme regulamento e/ou regimento interno.
  • 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
  • 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA deve contemplar a representação do município de Ibicoara-Ba, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura, e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 06 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos, quando houver:

  1. a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura, 04 representantes, sendo um deles o Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Lazer - SELEC;
  2. b) Fundação Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o seu Diretor-Presidente;
  3. c) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
  4. d) Secretaria Municipal de Administração, 02 representantes;
  5. e) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 02 representantes;
  6. f) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 02 representantes;
  7. g) Secretaria Municipal de Finanças, 02 representantes;
  8. h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, 02 representantes;
  9. i) Secretaria Municipal de Transportes, 02 representantes;
  10. j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 02 representantes;
  11. k) Secretaria Municipal de Turismo, 02 representantes;
  12. l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, 02 representantes;
  13. m) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;
  14. n) Secretaria Municipal de Direitos Humanos, 02 representantes;
  15. o) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 02 representantes;
  16. p) Sistema Municipal de Museus, 02 representantes;
  17. q) Sistema Municipal de Arquivos Públicos, 02 representantes;
  18. r) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 02 representantes;
  19. s) Secretaria Estadual de Cultura, 01 representante;
  20. t) Representação Regional do Ministério e/ou Secretaria Especial, Diretoria, Departamento, ou órgão equivalente da Cultura, 01 representante;
  21. u) Universidade e/ou Escola Municipal/Estadual, 02 representantes.
  22. v) Câmara Municipal, 02 representantes.
  23. x) Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam surgir e/ou vir a ser constituídos, 02 representantes.

II – 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos, quando houver:

  1. a) Representante Setorial de Artes Visuais, 01 representante;
  2. b) Representante Setorial de Design, 01 representante;
  3. c) Representante Setorial de Artesanato, 01 representante;
  4. d) Representante Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 01 representante;
  5. e) Representante Setorial de Audiovisual, 01 representante;
  6. f) Representante Setorial de Arte digital, 01 representante;
  7. g) Representante Setorial de Música, 01 representante;
  8. h) Representante Setorial de Teatro, 01 representante;
  9. i) Representante Setorial de Dança, 01 representante;
  10. j) Representante Setorial de Circo, 01 representante;
  11. k) Representante Setorial de Cultura Popular, 01 representante;
  12. l) Representante Setorial de Cultura Afrobrasileira, ou Quilombola, 01 representante;
  13. m) Representante Setorial de Cultura Indígena, 01 representante;
  14. n) Representante Setorial de Empresas e Produtores Culturais, 01 representante;
  15. o) Representante Setorial de Trabalhadores da Cultura, 01 representante;
  16. p) Representante Setorial de Instituições Culturais Não-Governamentais, 01 representante;
  17. q) Representantes Regionais de Cultura, sendo 01 por cada Região;
  18. r) Representante Distritais de Cultura, 01 representante, sendo 01 por cada Distrito;
  19. s) Representante Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representante;
  20. t) Representante Municipal de Museus, 01 representante;
  21. u) Representante Municipal de Arquivos Públicos, 01 representante;
  22. v) Representante Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representante;
  23. x) Representante de Grupos e Coletivos Culturais, 01 representante;
  24. y) Representante de Espaços Culturais, 01 representante;
  25. z) Representante de setores culturais que possam surgir e/ou vir a ser constituídos, 01 representante.
  • 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regulamento e/ou Regimento Interno.
  • . O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
  • 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
  • 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA é detentor do voto de Minerva.
  • 5º O número de membros do Conselho poderá ser ampliado ou reduzido, através de decisão Plenária, publicada por Decreto ou Portaria Municipal, conforme regulamento e/ou Regimento Interno deste Conselho.
  • 6º Na hipótese de existência de vacância na representatividade de um órgão/setor, pertencente ao grupo representativo (poder público ou sociedade civil), esta ausência poderá ser compensada por outra pessoa de outro órgão/setor, desde que pertença ao mesmo grupo representativo, conforme Regimento Interno deste Conselho.
  • 7º. A primeira formação do Conselho será realizada através de Decreto Municipal publicado em diário oficial. Os membros serão indicados pelo poder público e pela sociedade civil, em números iguais (paritário). O respectivo conselho indicativo e interino/temporário estará em atuação pelo prazo de um ano, contado a partir da publicação do referido decreto em Diário Oficial, podendo ser prorrogado, automaticamente, por mais um ano, caso não se estabeleça o processo de eleição no prazo determinado.
  • 8º. O primeiro Conselho interino/temporário Municipal de Cultura – COMCULTURA ficará responsável pela criação e instituição do Regimento Interno.
  • 9º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleia específica para este fim, convocada por edital publicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC no veículo de imprensa utilizado oficialmente pelo Município, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA normatizar esse procedimento a partir do segundo mandato.

Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho;

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;      

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Parágrafo Único: Ao Plenário, cabe deliberar sobre questões omissas na lei, ou em seu regimento interno, por maioria simples, com presença de metade dos membros ativos mais um.

Art. 43.  Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44.  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art.  45.    Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per - manente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, propostas de apoio/confiança, ou censura/rejeição/repúdio e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
  • 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou ao Órgão Municipal Gestor de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
  • 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SECULT e/ou do Órgão Municipal Gestor de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I – diagnóstico, retrato, descrição e reconhecimento do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes como: leis e regulamentos; orientações e indicações; e, prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de Ibicoara-Ba:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, taxas e outros tributos municipais, conforme lei específica; e

IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado da Bahia.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Ibicoara-Ba e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI – subvenções como: patrocínios, apoios e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII - saldos de exercícios anteriores; e

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

  • 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
  • . Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
  • . A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
  • . Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

  • 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, criada pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.
  • 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
  • . Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

  • . O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
  • . A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes, pertencentes ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

  • 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura.
  • 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento pelos membros da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução;

IV - capacidade técnico-operacional do proponente; e,

V – outros critérios objetivos que possam surgir.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e/ou ao Órgão Municipal Gestor de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

  • 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
  • O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC

            Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer - SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas;

III – outras qualificações e formações na Área da Cultura, observando-se as suas três dimensões: Simbólica, Cidadã e Econômica.

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

II - Sistema Municipal de Museus – SMM;

III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura será feito com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

III – para financiamentos outros que possam surgir, incluindo-se casos de emergência e calamidade que atinjam o setor cultural.

  • . A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer – SELEC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

  • 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer - SELEC.
  • 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer - SELEC e/ou Órgão Municipal Gestor de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

  • 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 83. O Município deverá assegurar condições necessárias para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O Município de Ibicoara-Ba deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicoara – BA, em 05 de dezembro de 2022.

 

GILMADSON CRUZ DE MELO

Prefeito Municipal


   
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Lei Municipal 361/2023 de 22 de maio de 2023 - Cria o Sistema Municipal de Cultura SMC - Ibicoara-BA


   
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