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PAAR - Plano Anual de Aplicação dos Recursos da PNAB 2024

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(@andrerhomero)
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PNAB IBICOARA 2024

Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura);

Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023;

Portaria MinC nº 80, de 2023.

 

Valores de Repasse para Beneficiário (Valor Total do Plano de Ação): R$ 175.939,19

Código do Plano de Ação: 30882120230005-015052

Situação do Plano de Ação: Autorizado (Plano de Ação Aprovado - 07/11/2023)

Ente Recebedor: 13.922.588/0001-82 - MUNICIPIO DE IBICOARA

Órgão Repassador: 308821 – MinC – Ministério da Cultura

Programa Minc-PNAB-Municípios-2 (Abaixo de R$ 360.000,00)

Fundo Repassador: FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Destinação de Recursos – Código 300000 / Natureza de Despesa: DESPESAS CORRENTES / Tipo de Despesa: Custeio / Valor: R$ 175.939,19

 

Dados Bancários - MINC-PNAB-2023 / Agência 1496-6 / Conta 28224-3 / Data Abertura 09/11/2023 / Conta Ativa – Plano de Ação Vinculado 30882120230005-015052

 

Termo de Adesão Vinculado:

30882120230005-015052 - No ato da assinatura deste Termo de Adesão, o ente federativo se compromete a:

1) Executar os recursos decorrentes da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura), seguindo as normas estabelecidas na referida lei; no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, na Portaria MinC nº 80, de 2023, e legislação correlata.

2) Garantir, anualmente, a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios, nos termos do § 6º do artigo 3º do Decreto 11.740, de 18 de outubro de 2023.

3) Enviar os documentos e informações relativas às fases preparatórias e execução dos recursos decorrentes da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura), de acordo com os Ciclos de Monitoramento definidos em Portaria.

4) Observar o disposto na Lei 13.018, de 22 de julho de 2014, regulamentos e orientações do Ministério da Cultura, em caso de utilização dos recursos da PNAB para a execução de ações da Política Nacional de Cultura Viva.

 

Diagnóstico/Justificativa: Conforme artigo 215 da Constituição Federal de 1988, que demanda do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, este Plano de Ação visa à consecução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023) - instrumento de democratização e universalização do acesso à cultura.

 

Objetivos a serem alcançados - Executar os recursos oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, que tem como objetivos:

I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais;

II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;

III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural, inclusive em áreas periféricas, urbanas e rurais;

IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas públicos de cultura previstos no plano de cultura local.

 

METAS & AÇÕES

 

M1 - Ações Gerais - R$ 167.142,23 (95,00% / 100,00%)

 

A1.1

Fomento Cultural

 

Realização de programas, projetos e ações visando à difusão de obras de caráter artístico e cultural; apoio a produções audiovisuais e jogos eletrônicos; exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos; cursos de formação para profissionais da cultura, estudos e pesquisa nas diversas áreas culturais; serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica; bolsas de estudo, pesquisa ou criação; residência artística e intercâmbio cultural; proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial; inventários e incentivos para manifestações culturais brasileiras em risco de extinção; transporte e seguro de objetos de valor cultural; planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais; aquisição de ingressos de eventos artísticos para distribuição gratuita; outras ações considerados relevantes por sua dimensão cultural e interesse público, nos termos do artigo 5º da Lei 14.399/2022.

R$ 137.142,23

 

A1.2

Obras, Reformas e Aquisição de bens culturais

 

Aquisição de obras, bens culturais, acervo, arquivo, coleção, imóveis tombados para instalação de equipamento cultural público; realização de obras e reformas em museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos, paisagens culturais e outros espaços culturais públicos, nos termos do art. 5º, incisos VIII, IX, X e XII da Lei 14.399/2022.

R$ 15.000,00

 

A1.3

Subsídio e manutenção de espaços e organizações culturais

 

Subsídio para uso em atividades-meio ou em atividades-fim visando à manutenção de espaços, ambientes, iniciativas artístico-culturais, grupos, companhias, orquestras e corpos artísticos estáveis, inclusive em seus processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas, nos termos do art. 5º, inciso XIII art. 7º, inciso I, alínea b e art. 10 e 11 da Lei 14.399/2022.

R$ 15.000,00

 

M2 - Custo operacional (5%) - R$ 8.796,96 - (5,00% / 5,00% )

 

A2.1

Custo operacional (5%)

 

Custeio de estrutura e de ações administrativas voltadas para consultoria, emissão de pareceres, comissões julgadoras, realização de busca ativa para inscrição de propostas, suporte ao acompanhamento e ao monitoramento, auditorias externas, estudos técnicos e avaliações de impacto e resultado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.399/2022.


   
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(@andrerhomero)
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Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.

Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, nos anos de 2023 e 2024.
 

DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAAR)

Art. 13. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no Plano de Ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União.

Art. 14. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) será elaborado pelo ente federativo, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, mediante participação da sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do território.

§ 1º O PAAR deve ser publicado no diário oficial do ente federativo ou, caso inexistente, em outro meio oficial de comunicação.

§ 2º Os processos de participação social de que trata o caput serão registrados em ata que deve ser apresentada juntamente com o PAAR na plataforma oficial de transferências da União, nos prazos e condições definidos em ato normativo do Ministério da Cultura.


   
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(@andrerhomero)
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Ações e Atividades apoiadas pela PNAB

Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura) - Art. 5º Para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura apoiará as seguintes ações e atividades:

I - fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, inclusive a remuneração de direitos autorais;

II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, no País e no exterior, inclusive a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;

III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;

IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - realização de inventários e concessão de incentivos para as manifestações culturais brasileiras que estejam em risco de extinção;

VII - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e de residência artística, no País ou no exterior, a artistas, a produtores, a autores, a gestores culturais, a pesquisadores e a técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;

VIII - aquisição de bens culturais e obras de arte para distribuição pública e outras formas de expressão artística e de ingressos para eventos artísticos;

IX - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de promoção e de difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções e ações de educação patrimonial;

X - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, de bibliotecas, de centros culturais, de cinematecas, de teatros, de territórios arqueológicos e de paisagens culturais, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço público;

XI - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais, inclusive a digitalização de acervos, de arquivos e de coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videoarte, e o fomento à cultura digital;

XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação de equipamentos culturais de acesso público;

XIII - manutenção de grupos, de companhias, de orquestras e de corpos artísticos estáveis, inclusive processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas;

XIV - proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os bens registrados e salvaguardados e as demais expressões e modos de vida de povos e comunidades tradicionais;

XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

XVI - ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica;

XVIII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVII deste caput considerados relevantes em sua dimensão cultural e com predominante interesse público, conforme critérios de avaliação estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


   
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